Atestado de Pobreza

Atestado de Pobreza
Os Assistentes Sociais atuam em consonância com os princípios dispostos no Código de Ética Profissional, ampliando aos usuários a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, devendo de acordo com o Artigo 3º alínea a) “desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e responsabilidade, observando a legislação em vigor”, buscando respaldo em legislações, como a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Assistência Social, o Código Civil, entre outras, respaldando a atuação profissional.

Tendo em vista os princípios éticos da profissão e as legislações vigentes, os Assistentes Sociais não elaboram atestado de pobreza, declaração de pobreza e afins. Temos estabelecido na Constituição Federal no Artigo 5º, inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Assim como, o princípio explicitado na LOAS, Artigo 4º, inciso III – “respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.”

A Lei nº 7.115/83 que dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências, “Art. 1º – A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Art. 2º – Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.”

Podemos interpretar pelas legislações expostas, que a elaboração de declaração de comprovação de possuir ou não renda para fins de acesso a benefícios e serviços específicos, é tão somente de responsabilidade do declarante, sendo desnecessária sua emissão por terceiros.

Ressaltamos ainda que o Conselho Estadual da Assistência Social – CEAS, em reunião realizada em 09 de maio de 2005, deliberou que “(…) referente a exigência de carteira de identidade para a matrícula escolar, após análise, a Comissão propõe: que seja encaminhado aos Municípios e CMAS um informativo sobre o atestado de pobreza, o qual deve ser declarado pelo interessado ou representante legal; (…) já que o mesmo não mais se justifica, à luz da Lei Federal n. 7.115 de 29 de agosto de 1983 do Decreto Federal n. 83.936, de 06 de setembro de 1979 (…)”

Concluímos, portanto, que atrelar a concessão de benefícios à elaboração de “atestado de pobreza”, burocratiza as vias de acesso aos direitos já conquistados e legitimados, nesta perspectiva temos orientado os Assistentes Sociais, que quando procurados pelos usuários, informem amplamente sobre as legislações que justificam a dispensa de tal documento, esclarecendo também, que as declarações deles mesmos, bastam para comprovar sua situação econômica, não estando o acesso ao benefício atrelado à apresentação deste tipo de atestado, assim como que a prestação de informações inverossímeis poderá acarretar em penalidades.

Agentes Fiscais – CRESS PR

Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.