
- Conselho Regional de Serviços Social - 11ª Região
Anuidade
ANUIDADE 2022 – Pessoa Física e Pessoa Jurídica
Atenção: Orientações para quem não recebeu o boleto
O profissional que não recebeu o boleto da Anuidade de 2022, para pagamento à vista e/ou com descontos, por mudança de endereço, deve solicitá-lo por um destes e-mails: cobranca2@cresspr.org.br; cobranca@cresspr.org.br ou seccionalcascavel@cresspr.org.br.
PORTARIA CRESS Nº 2125/2021
Define o valor das Anuidades para o exercício de 2022.
A Presidente do CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – CRESS 11ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por deliberação do Conselho pleno, realizado remotamente no dia 28 de outubro de 2021,
RESOLVE:
Artigo 1º – Fixar a anuidade de pessoa física a ser cobrada pelo Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 11ª Região, no exercício 2022, dos profissionais inscritos e a se inscreverem, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);
Artigo 2º – Fixar a anuidade de pessoa jurídica a ser cobrada pelo Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 11ª Região, no exercício 2022, dos inscritos e a se inscreverem, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);
Parágrafo primeiro: Forma de pagamento: Integral pessoa física
FEVEREIRO | Valor com 15% de desconto | Até 10/02/2022 | R$ 459,00 |
MARÇO | Valor com 10% de desconto | Até 10/03/2022 | R$ 486,00 |
ABRIL | Valor com 5% de desconto | Até 10/04/2022 | R$ 513,00 |
MAIO | Sem desconto e sem acréscimo | Até 10/05/2022 | R$ 540,00 |
Parágrafo primeiro: Forma de pagamento: Integral pessoa jurídica
FEVEREIRO | Valor com 15% de desconto | Até 10/02/2022 | R$ 459,00 |
MARÇO | Valor com 10% de desconto | Até 10/03/2022 | R$ 486,00 |
ABRIL | Valor com 5% de desconto | Até 10/04/2022 | R$ 513,00 |
MAIO | Sem desconto e sem acréscimo | Até 10/05/2022 | R$ 540,00 |
Parágrafo segundo: Pessoa Física – Forma de pagamento: Parcelado
O valor de R$ 540,00 (valor integral) poderá ser dividido em até 6 (seis) parcelas iguais, conforme o que consta abaixo:
- 1ª PARCELA: R$ 90,00 – Vencimento 10/02/2022
- 2ª PARCELA: R$ 90,00 – Vencimento 10/03/2022
- 3ª PARCELA: R$ 90,00 – Vencimento 10/04/2022
- 4ª PARCELA: R$ 90,00 – Vencimento 10/05/2022
- 5ª PARCELA: R$ 90,00 – Vencimento 10/06/2022
- 6ª PARCELA: R$ 90,00 – Vencimento 10/07/2022
Parágrafo Terceiro: Pessoa Jurídica – Forma de pagamento: Parcelado
O valor de R$ 540,00 (valor integral) poderá ser dividido em até 6 (seis) parcelas iguais, conforme o que consta abaixo:
- 1ª PARCELA: R$ 90,00 – Vencimento 10/02/2022
- 2ª PARCELA: R$ 90,00 – Vencimento 10/03/2022
- 3ª PARCELA: R$ 90,00 – Vencimento 10/04/2022
- 4ª PARCELA: R$ 90,00 – Vencimento 10/05/2022
- 5ª PARCELA: R$ 90,00 – Vencimento 10/06/2022
- 6ª PARCELA: R$ 90,00 – Vencimento 10/07/2022
Parágrafo terceiro: A anuidade, em cota única, que ultrapassar a data limite de pagamento (10/05/2022) e as parcelas não quitadas nas datas de vencimentos sofrerão os acréscimos abaixo:
Multa de 2% sobre o valor; Juros simples de 1% ao mês.
Artigo 2º – Os valores das taxas e demais emolumentos foram mantidos conforme deliberação do Conselho Pleno:
I. Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição de Certificado de Pessoa Jurídica): R$ 118,30
II. Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional), respectivamente: R$ 94,63
III. Substituição do Documento de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via, respectivamente: R$ 70,93
IV. Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica: R$ 47,29
V. Inscrição Secundária de Pessoa Física (abrangendo a expedição de Documento de Identidade Profissional): R$ 94,63
VI. Reinscrição (abrangendo a expedição de DIP, definida no art. 4º. inciso II da Resolução CFESS n. 724/2015 e 775/2016): R$ 94,63
Parágrafo único: Ficará isento do valor estabelecido nos incisos III o assistente social que apresentar Boletim de Ocorrência em situações de furto ou roubo do documento.
Artigo 3º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Regional de Serviço Social, por deliberação de seu Conselho Pleno, em primeira instância, e no CFESS, em instância recursal.
Artigo 4º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua aprovação em plenária.