12 anos da Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, fruto de muita luta e resistência dos movimentos sociais de mulheres, foi nomeada assim a partir da história de Maria da Penha, mulher, farmacêutica, cearense, que sofreu inúmeras agressões por parte do companheiro e que a deixaram paraplégica.

A Lei que hoje faz 12 anos, consolida a necessidade sócio-histórica de enfrentamento ao fenômeno complexo da violência contra as mulheres, o qual se estrutura e se reproduz em nossa sociedade patriarcal. Essa importante conquista histórica, rompe com a naturalização das relações violentas no âmbito doméstico e familiar e prevê a proteção das mulheres, a promoção dos seus direitos, a punição dos agressores, a articulação de políticas públicas, entre outros mecanismos.

A Lei contempla não apenas casos de agressão física e feminicídio, mas também outras situações como violência psicológica, ofensas, destruição de documentos, difamação, calúnia e outros.

Importante destacar que ela também se aplica em relações lésbicas e protege as mulheres transexuais.

Dentre as inovações trazidas pela Lei Maria da Penha são as medidas protetivas de urgência, que visam a coibir a reprodução da violência doméstica e familiar contra as mulheres e evitar novos episódios de violência. A legislação traz 15 tipos de medidas protetivas, sendo elas:

1. Suspensão de posse ou restrição de porte de armas, com comunicação ao órgão competente
2. Afastamento do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida.
3. Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor.
4. Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
5. Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
6. Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
7. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
8. Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.
9. Determinar a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.
10. Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda e alimentos.
11. Determinar a separação de corpos.
12. Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.
13. Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial.
14. Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor.
15. Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida

É preciso conhecer para enfrentar essa violência e para exigir que os direitos sejam assegurados.

Nesta data, o CRESS PR relembra todas as mulheres que estão em situação de violência e que foram vítimas do feminicídio, e afirma sua defesa pela vida das mulheres, pelo direito a uma vida sem violência. Reafirmamos nossa defesa da dignidade, da liberdade e da autonomia de todas as mulheres.

Nossa luta em defesa dos direitos e da igualdade de gênero é diária e se dá nos diversos espaços de atuação profissional. Nos somamos às lutas emancipatórias que fortalecem conquistas como a Lei Maria da Penha, na direção de uma sociedade com efetiva liberdade para todas as mulheres.

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