Sobre a Lei 12.514 – PL das Anuidades

Acompanhe texto do site do CFESS explicando sobre as anuidades dos Conselhos

A lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi sancionada pela presidente Dilma Roussef. A normativa, que trata da atividade dos médicos residentes, define também as anuidades a serem cobradas pelas entidades de fiscalização profissional, suprindo as lacunas legais que surgiram no universo jurídico com a revogação da lei 6.994/82.

A nova legislação resulta da conversão da Medida Provisória nº 536/11 que incluiu, posteriormente, já na Câmara dos Deputados, a proposta de emenda apresentada pela deputada Jandira Feghali (PC do B – RJ) sobre os critérios para definição das anuidades dos Conselhos de Fiscalização.

Para esclarecer o entendimento da lei e informar o Conjunto CFESS-CRESS sobre seus efeitos, a assessoria jurídica do Conselho Federal elaborou um Parecer Jurídico (acesse aqui).

Segundo a presidente do CFESS, Sâmya Ramos, a regulamentação da anuidade das entidades de fiscalização das profissões regulamentadas era, verdadeiramente, uma questão urgente e relevante. “A aprovação desse instrumento normativo significa garantir a sustentabilidade das atribuições precípuas do Conjunto CFESS/CRESS de fiscalizar e normatizar o exercício profissional do/a assistente social, e de suas ações políticas na defesa do Projeto Ético-político profissional e do Serviço Social”, destacou a conselheira.

Vigência
No referido Parecer, a assessora jurídica explica que a lei 12.514/11 traz, efetivamente, inúmeros ganhos ao conjunto CFESS-CRESS, principalmente aos Conselhos que vêm sendo alvo de ações judiciais propostas por entidades sindicais, cujo objeto é o questionamento acerca das anuidades cobradas. “Neste sentido, é importante esclarecer que as ações continuam tendo seu trâmite para as anuidades ali discutidas, somente até o exercício de 2011, perdendo seu objeto a partir do exercício de 2012, tendo em vista o advento da lei em questão”, afirma Sylvia Terra no documento.

Desta forma, todos os CRESS, inclusive aqueles que possuem demandas judiciais dessa natureza, passam a se regular pela Resolução CFESS nº 617/2011, aprovada no 40º Encontro Nacional CFESS-CRESS, que veio estabelecer os patamares mínimo e máximo para fixação das anuidades do exercício de 2012 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica.

Patamares
Apesar de a lei 12.514/2011 definir o patamar máximo em R$ 500,00 para as anuidades dos conselhos federais, o Conjunto CFESS-CRESS continuará a determinar o valor de contribuição pelo processo democrático previsto na lei de regulamentação (8.662/1993), no qual os/as assistentes sociais, com base na realidade de cada região, decidem, em assembleia, pelos valores da anuidade, tendo por base os patamares mínimo e máximo, deliberados no Encontro Nacional CFESS-CRESS.

Acompanhe aqui o Informativo CFESS Manifesta sobre o tema.

CRESS/PR – Em novembro de 2011 a Diretoria do CRESS/PR , Gestão 2011/2014 divulgou Carta Aberta aos/às Assistente Sociais referente à anuidade do conselho. Consulte a Carta aqui.