NOTA PÚBLICA DO CRESS-PR EM DEFESA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E CONTRÁRIA A POLÍTICAS HIGIENISTAS E VIOLADORAS DE DIREITOS


A população em situação de rua convive com uma conjuntura de direitos brutalmente violados; com desrespeito e falta de acesso às políticas sociais e exposta a todas as formas de preconceito. As pessoas, que são parte dessa população, têm suas vidas marcadas pelas dores da forma que vivem; são pessoas que representam grande parte da/os que buscam atendimento nos equipamentos de proteção social, nos quais atuam assistentes sociais.


A Política Nacional para a População em Situação de Rua, definida pelo Decreto 7.053/2009 e que estabelece diretrizes para essa população, expressa-se contrária a qualquer atuação de caráter discriminatório e arbitrário.  O Supremo Tribunal Federal, em julho de 2023, determinou que municípios, estados e União ofereçam segurança social e não atuem em requisições de despejo e recolhida dos bens da população em situação de rua. Foi determinado também ser necessária a responsabilização dos estados e municípios que não atendam às diretrizes da política nacional.


O trabalho do/da Assistente Social com a população em situação de rua, na gestão ou execução dos serviços vinculados a essa política, deve ter como referência a Lei de Regulamentação da Profissão e os princípios do Código de Ética Profissional das/dos assistentes sociais. Sob essa base legal, faz-se necessário considerar as especificidades e particularidades de cada usuário(a) das políticas viabilizadas por esses/essas profissionais.


Fundamental, nesta perspectiva, é respeitar a autonomia de cada morador/a de rua; assegurar o necessário conhecimento de mediações da realidade que concorrem para esse fenômeno, como, por exemplo, o conhecimento do perfil das pessoas em situação de rua e, sobretudo, assegurar a defesa intransigente dos Direitos Humanos.


É dever do/da Assistente Social conhecer e defender estratégias que possibilitem o atendimento das necessidades e interesses dessa população; fortalecer a perspectiva da intersetorialidade e da transversalidade na elaboração e na implementação de políticas intergovernamentais voltadas para esse grupo populacional e defender a primazia de responsabilidade do Estado, com vistas à universalização das políticas públicas, de modo a torná-las acessíveis à população em situação de rua.


Salienta-se, também, que entre os deveres da/do Assistente Social está o de:

denunciar, no exercício da profissão, às entidades de organização da categoria, às autoridades e aos órgãos competentes, casos de violação da Lei e dos
Direitos Humanos, quanto a corrupção, maus tratos, torturas, ausência de condições mínimas de sobrevivência, discriminação, preconceito, abuso de autoridade individual e institucional e qualquer forma de agressão ou falta 35 Código de Ética de respeito à integridade física, social e mental do/a cidadão/cidadã (art.13).


Ancoradas nesses deveres e nos valores defendidos pelo Serviço Social; nas normativas e nas orientações das instâncias representativas do conjunto CFESS/CRESS, defendemos e nos somamos, em articulação com outras categorias profissionais e com os movimentos sociais, na luta do Movimento Nacional da População em Situação de Rua (MNPR) pelo direito de ter seus pares reconhecidos e respeitados como sujeitos de direitos e na defesa da dignidade humana.


Repudiamos atos como o noticiado pelos meios de comunicação nas datas de 23 e 24 de agosto de 2023 que envolvem a gestão da política de Assistência Social sob a responsabilidade da Fundação de Ação Social de Curitiba.


O CRESS-PR, como autarquia pública, na defesa da qualidade de serviços prestados à população, atuará com a responsabilização de demandas na defesa da ética profissional e coloca-se veementemente contrário às ações higienistas, policialescas e violadoras de direitos.