Limites e possibilidades do estágio supervisionado na formação profissional em debate

Em comemoração ao Dia do/a Assistente Social, a Câmara Temática de Trabalho e Formação Profissional do CRESS-PR, em conjunto com a Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI) realizou no dia 17 de maio a oficina “Estágio Supervisionado: Limites e possibilidades para a formação profissional”.

A atividade, realizada na Sede do CRESS-PR em Curitiba, contou com a participação de acadêmicos, supervisoras/es de campo e estudantes de Serviço Social. Na abertura do encontro o vice-presidente do CRESS-PR, conselheiro Uilson Araújo, destacou as comemorações dos 80 anos do Serviço Social, uma profissão inscrita no Brasil.

A assistente social Flávia Fachini, que integra a Câmara Temática de Trabalho e Formação Profissional, fez um breve histórico do estágio e falou da importância deste instrumento de capacitação para a formação profissional da/do Assistente Social. Enfatizou que a Lei 8662/93 determina que o estágio supervisionado de Serviço Social seja realizado com a supervisão direta de um/a Assistente Social. Ela destacou ainda a importância da Resolução 533/2008, que regulamenta a supervisão direta de estágio. “Temos que olhar, enquanto profissionais, o quanto nós lutamos para ter esta legislação que visa a qualidade da formação profissional”, afirmou Flávia.

A agente fiscal Vanessa Rocha, que faz parte da COFI, também destacou a legislação, o código de ética da profissão e as resoluções, dentre elas a 568/2010 (regulamenta o procedimento de aplicação de multa pelo descumprimento das normas sobre Supervisão de Estágio) e 590/2010 (regulamenta o procedimento de aplicação de multas pelos CRESS, por descumprimento da lei 8662/93 e em especial por exercício da profissão de assistente social sem o registro no CRESS competente). Vanessa também ressaltou que em alguns casos ocorre de a/o estagiária/o querer substituir a/o profissional em suas atribuições, e destacou que em todas as oportunidades que tem para falar a estudantes de Serviço Social enfatiza que só estão aptos ao exercício profissional as/os Assistentes Sociais devidamente inscritas/os no CRESS. Do contrário, o exercício é irregular.