O Conselho Regional de Serviço Social do Paraná (CRESS-PR), no cumprimento de suas atribuições de fiscalizar, defender, orientar e disciplinar o exercício profissional dos/as Assistentes Sociais, vem a público manifestar repúdio ao conteúdo do Processo Seletivo nº 01/2024 para a contratação de profissionais para a Unidade de Pronto Atendimento — UPA 24h do município de Arapongas–PR.

 

O edital prevê uma carga horária superior a 30 horas semanais para as e os assistentes sociais, contrariando a legislação vigente. Ressaltamos que a Lei nº 12.317/2010, uma conquista histórica da nossa categoria, estabelece a jornada máxima de 30 horas semanais, visando melhores condições de trabalho e, consequentemente, a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. A decisão recente da Ministra Carmen Lúcia reafirma que cabe privativamente à União legislar sobre profissões, conforme o artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal.

 

Além disso, o valor salarial previsto no edital para as e os assistentes sociais é inferior ao de outras profissões de nível superior, configurando uma desvalorização da nossa categoria. A hierarquização de saberes e a desvalorização salarial colaboram para a precarização dos serviços públicos e privados. É necessário que o valor salarial seja adequado à Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 218/1997, que reconhece o Serviço Social como profissão da área da saúde.

 

Embora a categoria ainda não tenha um piso salarial estabelecido por lei, o Projeto de Lei nº 1827/2019, que dispõe sobre o piso salarial da/o assistente social para uma jornada de 30 horas, estabelece um valor de R$ 5.500,00, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Atualmente, a média salarial da e do assistente social do Paraná, segundo a RAIS de 2020, é de R$ 5.011,88, valor que deve ser considerado para a adequação salarial do edital.

 

Diante dos aspectos mencionados, solicitamos a retificação imediata do edital, ajustando a carga horária para o máximo de 30 horas semanais, conforme a Lei nº 12.317/2010, e revisando o valor salarial previsto para as e os assistentes sociais. Também requeremos o nome completo e número de registro no CRESS-PR das e dos assistentes sociais que compõem a banca examinadora deste certame.

 

Reiteramos que tais procedimentos são indispensáveis para garantir a qualidade dos serviços prestados à população e a valorização adequada da nossa categoria profissional.