As violações de direitos humanos de mulheres encarceradas e suas crianças

Por Rodrigo Alvarenga e Jucimeri Isolda Silveira – Conselheira do CRESS/PR (Gestão Tempo de resistir: Nenhum direito a menos)
FOTO: AGÊNCIA BRASIL

A situação dos presídios brasileiros revela a insuficiência de políticas e ações que garantam a manutenção de vínculos socioemocionais das detentas com suas famílias e bebês, de modo a apoiá-las para o restabelecimento da convivência social e comunitária

Predomina no Brasil uma visão problemática do que sejam direitos humanos e sua importância para o desenvolvimento civilizatório, principalmente quando se trata dos direitos da população carcerária. A opinião pública sobre essa questão é inspirada pela ideologia da vingança e cultura do medo, propagada por alguns veículos de comunicação por meio da cobertura incessante da criminalidade de forma sensacionalista, sem abordar os determinantes da desigualdade e dos conflitos em sociedade.

Por consequência, paira sobre o sistema penitenciário brasileiro a indiferença, omissão e conivência por parte da população com relação às inúmeras violações de direitos humanos que ocorrem cotidianamente e são naturalizadas. Entre as mais graves destaca-se a condição da mulher gestante e da criança que acaba tendo que nascer e viver em privação de liberdade, sem que existam as mínimas condições necessárias para a garantia da dignidade da vida humana. Além disso, faltam o exercício do cuidado acompanhado de políticas de saúde, assistência social e demais políticas para a integralidade da proteção social, destinada às mulheres e suas famílias.

Grande parte dessas mulheres estão presas por crimes de tráfico e/ou associação ao tráfico, os quais aumentaram exponencialmente desde a promulgação da nova lei nacional de drogas em 2006. O problema é que a lei federal nº 11.343 avançou ao não prever pena de reclusão para o usuário, mas deixou um vazio jurídico no que diz respeito à diferenciação entre usuário e traficante, ficando ao cargo do juiz arbitrar sobre essa questão. De acordo com o informativo da Rede de Justiça Criminal, o aumento da população carcerária a partir da nova lei de drogas é realmente assustador. Se em 2006 tínhamos 47 mil presos por crimes de drogas, cerca de 14% do total, em 2013, o número passou para 138 mil, chegando quase a um em cada quatro presos. Notoriamente, o maior índice foi o de mulheres condenadas, chegando a 64% da população carcerária feminina, na sua maioria jovens em idade reprodutiva, entre as quais algumas presas com seus bebês.

A legislação federal de 2009 (Lei nº11.942) prevê uma série de garantias para atenuar os impactos dessa condição, tais como a existência de berçários e creche, onde as detentas possam cuidar e amamentar seus filhos por no mínimo seis meses e no máximo sete anos. Contudo, a grande maioria dos presídios não conta com essa estrutura. Mesmo quando existe a estrutura mínima exigida por lei, uma série de outros fatores indicam violações de direitos humanos da mãe e da criança. De acordo com a pesquisa Dar à luz na Sombra, publicada em 2015 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a qual trata das condições atuais e possibilidades futuras para o exercício da maternidade por mulheres em situação de prisão, a forma como se estabelece o cumprimento da lei federal depende da decisão da direção do presídio, e acaba sendo precarizada pela dificuldade de acesso das detentas à Defensoria Pública.

Além disso, embora a lei de execução penal indique a permanência da criança junto à mãe, não há registros oficiais que indiquem a quantidade de filhos que são aceitos e nem muito menos dados sobre a situação neste contexto. Por consequência, ocorre de modo sistemático o descumprimento das previsões legais, a imprevisão em relação às especificidades da mulher, e outras violações no que tange à convivência entre mães presas e suas crianças, que são a marca da condição de maternidade em regime fechado.

A situação dos presídios brasileiros revela a insuficiência de políticas e ações que garantam a manutenção de vínculos socioemocionais das mulheres encarceradas com suas famílias e bebês, de modo a apoiá-las para o restabelecimento da convivência social e comunitária. Esta exigência nos marcos do Estado Democrático de Direito, a partir do princípio da dignidade humana, pediria condições institucionais adequadas para o trabalho interdisciplinar, e o acesso a um conjunto de direitos sociais. Entretanto, a realidade das mulheres encarceradas aponta para uma situação ainda mais problemática de discriminação racial, já que a grande maioria dessas mulheres são negras, pobres, submetidas aos conflitos e relações de poder em territórios periféricos e desiguais.

As organizações em direitos humanos têm atuado em defesa dos direitos humanos da população encarcerada para transformar essa realidade, mas foi apenas em 2015 que o Conselho Nacional de Justiça implementou a audiência de custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação das pessoas presas a um juiz nos casos de prisões em flagrante. No caso das mães presas, a audiência de custódia possibilita a escuta das mulheres com reconhecimento de suas realidades e a aplicação das recomendações das Regras de Bangkok e do Marco Legal da Primeira Infância, visando, especialmente, à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças com até 12 anos. Contudo, a efetivação do direito à audiência de custódia ainda é um desafio na maior parte dos municípios brasileiros e acaba privilegiando mulheres conforme sua condição socioeconômica.

Considerando o caso da concessão de custódia domiciliar de Adriana Anselmo, ex-primeira-dama do estado do Rio de janeiro, acusada de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, a pergunta que fica é: por que a mesma medida de proteção à infância não se aplica às demais mulheres em condição similar, especialmente as lactantes? Por incrível que pareça, a ministra que concedeu o direito de prisão domiciliar à ex-primeira dama tinha negado o mesmo pedido a uma mulher presa por porte ilegal de drogas, mãe de dois filhos, porém, a decisão foi revertida pelo Supremo Tribunal Federal, em nome da proteção à infância e à maternidade, bem como da dignidade da vida humana. Nesse caso, a custódia domiciliar acabou sendo concedida, abrindo precedentes importantes para decisões futuras, mas a efetivação de medidas alternativas à prisão e de políticas institucionais e sociais que visem à garantia da dignidade de mulheres e crianças coloca-se como desafio na luta por direitos humanos e no combate às desigualdades históricas e à criminalização de mulheres pobres e negras.

 

Rodrigo Alvarenga é doutor em filosofia pela Universidade Federal de Santa Catarina e pesquisador do Núcleo de Direitos Humanos da PUC-PR

Jucimeri Isolda Silveira é doutora em serviço social pela PUC-SP e pesquisadora do Núcleo de Direitos Humanos da PUC-PR