Efeitos da decisão valem em todo o país.
O CFESS publicou em seu site um anota reiterando para a categoria de assistentes sociais de todo o Brasil que a Resolução 554/2009 segue suspensa por decisão judicial. Esta Resolução dispõe sobre o não reconhecimento da inquirição de vítimas crianças e adolescentes no processo judicial, sob a Metodologia do Depoimento Sem Dano (DSD).
Diante do grande número de consultas em relação à vigência da Resolução 554/2009, o CFESS divulgou a MANIFESTAÇÃO JURÍDICA N°. 30/2014.
A Manifestação informa que “continua SUSPENSA, em todo o país, a Resolução CFESS nº 554/2009, expedida pelo Conselho Federal de Serviço Social, por determinação da sentença prolatada em 30 de abril de 2013 pelo Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em razão de ter sido decretada a sua invalidação, por vício de nulidade absoluta, conforme entendimento do magistrado que prolatou a sentença”. Explica que foi determinada também, naquela sentença, a paralisação de qualquer procedimento ou processo administrativo, em trâmite destinado a apurar eventual descumprimento, por parte dos/das assistentes sociais, das disposições constantes da resolução.
Clique aqui e leia a Manifestação Jurídica nº 30/14 na íntegra
Posicionamento do CRESS
O CRESS/PR já emitiu posicionamentos sobre este tema e relembra que inquirição não é atribuição privativa e nem competência da(o) assistente social, mas assegurar os direitos de proteção integral a crianças e adolescentes (ao longo do processo de inquirição especial) é objetivo indiscutível de assistentes sociais.
O Conjunto CFESS-CRESS tem reafirmado seu posicionamento contrário a esta metodologia por uma série de argumentos. Ainda que a participação da criança vítima ou testemunha de crime possa trazer elementos para a responsabilização do/a ofensor/a sexual, não se pode desconhecer a complexidade e as diversidades de elementos e dificuldades envolvidas em tal participação, uma vez que a criança vítima e/ou testemunha é particularmente vulnerável, necessita de proteção especial, assistência e suporte apropriado à sua idade, nível de maturidade e necessidades específicas, para prevenir danos e traumas, que podem resultar de sua participação em processo da justiça criminal. Por isso, quando se julga adequada a participação da criança, ou quando ela própria manifesta vontade de ser ouvida, deve ser tratada de forma especial durante todo o processo judicial, levando-se em consideração sua idade, desejos, compreensão, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, etnia, cultura, religião, formação linguística, condição socioeconômica, bem como as necessidades especiais de saúde e assistência, dentre outras.
*Com informações do CFESS