Solicitações de esclarecimento ao CNJ sobre o Depoimento sem Dano

i387876O CFESS protocolou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) documento solicitando providências sobre a metodologia do Depoimento sem Dano. O documento também foi encaminhado ao ministro Joaquim Barbosa.

Pelo documento o CFESS requere informações sobre o processo de instalação de salas de oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual. A intenção foi questionar a metodologia do Depoimento sem Dano, ressaltando o direito da criança de ser ouvida e ter sua opinião levada em consideração, o que materializa um dos quatro princípios gerais da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC), sem que isso se confunda com inquirição.  As informações solicitadas são a respeito:  Do número de salas instaladas com localização na unidade da federação/município e tempo;  Equipes técnicas envolvidas (área profissional/nº de profissionais/atribuições);  Recursos financeiros despendidos e suas respectivas fontes;  Metodologia (s) de referência adotada (modelo, normativas e protocolos); Mecanismos do CNJ para acompanhamento e/ou monitoramento das experiências em curso.

No ofício enviado, o CFESS apresenta o entendimento de que esse procedimento, ao alegar a idade e imaturidade da criança, termina encaminhando para formas inquisitórias de coleta de depoimento, que não se igualam ao trabalho realizado por assistentes sociais, que por sua vez se preocupam com a proteção e a garantia de direitos.

“Nesse sentido, solicitamos informações a respeito das salas de inquirição instaladas pelo Brasil, por meio da cooperação do CNJ com a Childhood Brasil, já que esse processo, na visão do CFESS, continua ocorrendo sem amplo debate e avaliação que contemple as implicações na proteção das crianças/adolescentes e suas famílias, sobretudo em instância de deliberação da política para a infância e adolescência, como o Conanda”, destaca a conselheira do CFESS Erivã Velasco.

Velasco, que esteve em reunião com o CNJ em 2013, afirmou que é preocupante que o sistema de justiça brasileiro hoje experimente, em torno do chamado DSD, distintas experiências e modelos de inquirição, sem análise criteriosa e aprofundada dos mecanismos que vem sendo adotados e possíveis violações de direitos humanos de crianças e adolescentes, tudo em nome da responsabilização do suposto agressor.

Sobre o Depoimento sem Dano o CRESS/PR relembra que inquirição não é atribuição privativa e nem competência da(o) assistente social, mas assegurar os direitos de proteção integral a crianças e adolescentes (ao longo do processo de inquirição especial) é objetivo indiscutível de assistentes sociais.

O Conjunto CFESS-CRESS tem reafirmado seu posicionamento contrário a esta metodologia por uma série de argumentos. Ainda que a participação da criança vítima ou testemunha de crime possa trazer elementos para a responsabilização do/a ofensor/a sexual, não se pode desconhecer a complexidade e as diversidades de elementos e dificuldades envolvidas em tal participação, uma vez que a criança vítima e/ou testemunha é particularmente vulnerável, necessita de proteção especial, assistência e suporte apropriado à sua idade, nível de maturidade e necessidades específicas, para prevenir danos e traumas, que podem resultar de sua participação em processo da justiça criminal. Por isso, quando se julga adequada a participação da criança, ou quando ela própria manifesta vontade de ser ouvida, deve ser tratada de forma especial durante todo o processo judicial, levando-se em consideração sua idade, desejos, compreensão, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, etnia, cultura, religião, formação linguística, condição socioeconômica, bem como as necessidades especiais de saúde e assistência, dentre outras.

 

Saiba mais: http://www.cfess.org.br/visualizar/noticia/cod/959

Com informações do CFESS