Serviço Social e a sua relação com o Poder Judiciário

Por Roselene Sonda* e Dione do Rocio Poncheck**

Desde sua constituição, há 33 anos, o CRESS/PR tem acompanhado o exercício profissional dos/as assistentes sociais no Poder Judiciário pelos mais diversos meios. Recentemente, este acompanhamento permite apontar algumas considerações sobre a relação entre a categoria profissional dos assistentes sociais e este órgão da Justiça.

Como preâmbulo para este debate, se faz necessário discorrer um pouco sobre a relação intrínseca entre o Serviço Social, o Estado e o chamado desenvolvimentismo. Neste tema, PAULA, em suas notas introdutórias da tese de doutorado “Serviço Social, Estado e Desenvolvimento Capitalista” nos traz grande contribuição (2013:22). Segundo o autor, o Estado brasileiro, assim como outros países, é constituído e é constituinte do processo de acumulação capitalista, que por sua vez não pode prescindir do desenvolvimento, que, apesar de se conformar historicamente de maneiras diferentes, tem em comum a expropriação do trabalho e a expansão dos níveis de acumulação (2013:23). É nesse contexto de articulações que o Serviço Social e o Estado se verificam na atual sociedade brasileira:

“Não é por acaso que a origem do Serviço Social como profissão está atrelada ao conjunto de medidas desenvolvimentistas empregadas pelo Estado burguês quando leva a cabo seus intentos de modernização nos idos de 1930. E também não é por acaso que tanto a requisição formal pelo Estado de “trabalhadores sociais” quanto o debate em torno desse processo se repõem na contemporaneidade”. (PAULA, 2013:23)

Neste quadro, em tempos de novas conformações do capital e dos diversos ciclos de desenvolvimento capitalista é que o Estado opera o sistema político, econômico e social, reordenados pelas relações precarizadas de trabalho inerentes a esta lógica capitalista. Tais determinações próprias do Estado Neoliberal compõem de um lado o Estado e sua organização, e de outro a classe trabalhadora em tempos de universalização do trabalho e flexibilização das suas relações, para atender as demandas do capital. Dentre os órgãos e instituições do poder público, se localiza o poder Judiciário, órgão que compõe o Sistema de Justiça e que está sujeito as mesmas determinações do mundo capitalista, visto que historicamente têm privilegiado os interesses e direitos privados em detrimento dos direitos humanos, apesar destes últimos estarem consignados na Constituição Federal de 1988, como direitos fundamentais e não subordinados. Contraditoriamente, o mesmo Estado brasileiro (aqui o poder executivo), tem como sendo de sua responsabilidade constitucional, a formulação e a execução das políticas públicas que devem atender as demandas sociais da classe trabalhadora, excluída da riqueza produzida em favor da classe burguesa.

As transformações societárias em tempos de globalização produziram alterações no mundo do trabalho em destaque nas últimas décadas decorrentes da crise do capital, configurando-se no aumento do desemprego, do subemprego, das novas formas de trabalho (por tempo determinado, por hora, por projeto) denotam divergência de interesses, em alguns casos sem a perspectiva de trabalho continuado, espécie de trabalho “paliativo” decorrente do imediatismo em que não são medidas as consequências futuras – consequências estas relacionadas à vida e desígnios dos usuários/familiares/comunidades envolvidas neste processo, desta forma, estas novas demandas cobertas destas determinações chegam aos profissionais exigindo deles mediações com novas competências e algumas vezes desprovidas da imposição de critérios de qualidade por força da urgência, prazos, quantidade de demandas e requisições.

Estas determinações se colocam na expressão das condições e relações atuais do exercício profissional respondendo a “lógica mercadológica” que perpassa os serviços sociais na efetivação das políticas públicas, a racionalidade que definirá o “modus operandi” variando os graus de exigência de eficácia, eficiência, produtividade, competências e principalmente nos resultados do trabalho, que muitas vezes em detrimento da reflexão sobre a qualidade do fazer e suas implicações, ficam sujeitos ao cumprimento de rotinas burocráticas, metas institucionais, prazos insuficientes e ritmos que definem a intensidade do trabalho, ausência de recursos compatíveis às demandas, distanciamento da atualização e aperfeiçoamento profissional, além ainda, podem vir a ser responsabilizados.

É nessa mediação, que, em particular, está o assistente social trabalhador, segundo PAULA “que justifica sua existência como profissão na divisão social e técnica do trabalho, ao mesmo tempo em que lhe condiciona a legitimidade” (2013: 22).

Dessa forma, o assistente social, realiza sua força de trabalho na intrínseca relação da existência de um contrato de trabalho (formal ou informal) que define as bases em que se dará o exercício profissional, como: estabelecimento de jornada, função, atribuições, normas reguladoras e ou legislações específicas (CLT ou regimes públicos em caso de servidor concursado). Estas condições vão definir um determinado tipo de relação que irá se estabelecer entre o profissional e a instituição empregadora, determinando suas atividades e requisições/projetos de intervenção que irá realizar para os quais se concretizou a contratação, incidindo neste processo de trabalho “dever-fazer” suas prerrogativas profissionais, seus deveres, obrigações e direitos técnicos e éticos. As condições objetivas do trabalho uma vez vinculado a algum tipo de contrato, o contexto sócio-histórico e à sua capacidade estratégica profissional determinará o nível da sua autonomia.

Segundo o autor José Eduardo Faria em seu artigo O Poder Judiciário nos universos jurídico e social: esboço para uma discussão de política judicial comparada:

“Como a globalização é um fenômeno perverso, aprofundando a exclusão social à medida que os ganhos da produtividade são obtidos às custas da degradação salarial, da informatização da produção e do subsequente fechamento de postos de trabalho convencional, a simbiose entre a marginalidade econômica e a social torna o Estado-Nação responsável pela preservação da ordem, da segurança e da disciplina. Em outras palavras, com a globalização, os “excluídos” do sistema econômico perdem progressivamente as condições materiais para exercer seus direitos básicos, mas nem por isso são dispensados das obrigações e deveres estabelecidos pela legislação, principalmente a penal” (2001:13)

Conclui-se então que, via de regra, são estes os sujeitos de direitos e de políticas públicas que os assistentes sociais atendem pela via do poder executivo e poder judiciário. Tal demanda, torna significativo o desafio para os operadores do direito, que devem decidir subsidiados por estudos e análises, quando se referem a/s tentativa/s de recomposição de laços para a recomposição de direitos violados, que na maioria das vezes, não ocorrem por intenção única do transgressor, mas pelo conjunto das condições sociais a ele determinadas, daí resultando na importância do apoio do trabalho técnico do assistente social, comprometido com os valores éticos do projeto ético-político do Serviço Social brasileiro, defendido pelas entidades representativas da profissão do conjunto CFESS/CRESS, ABEPSS e ENESSO. (1)

Neste cenário em que a conjuntura é permeada pela lógica mercadológica e pela dinâmica da vida social, configura-se a contradição entre os interesses de classes expressados pelas disparidades como nos diz TELES “… a questão social é a aporia das sociedades modernas que põe em foco a disjunção, sempre renovada, entre a lógica do mercado e a dinâmica societária, entre a exigência ética dos direitos e os imperativos de eficácia da economia, entre a ordem legal que promete igualdade e a realidade das desigualdades e exclusões tramada na dinâmica das relações de poder e dominação” (1996: 85), disto decorrem os desafios e enfrentamentos vividos pelos/as profissionais das várias áreas que atuam nas expressões da questão social cotidianamente, bem assim inseridos nos diferentes campos de atuação, seja nas Políticas Públicas, da Assistência Social, Saúde e aqui, especificamente, no poder judiciário, órgão do Sistema de Justiça.

Entre estes desafios que constatamos ao longo da trajetória da atuação do Conselho de Classe por seu papel precípuo de fiscalizar e defender o exercício profissional da categoria dos assistentes sociais, sobretudo para a sociedade em prol da qualidade dos serviços prestados em constante relação com os usuários destes serviços e com os Órgãos e Instituições empregadoras, entre eles o poder executivo – as Prefeituras Municipais do estado do Paraná e o poder judiciário – o Tribunal de Justiça, desafios que principalmente vem se apresentando também pelo volume crescente de demandas judicializadas, estas que não vem sendo atendidas na perspectiva da garantia do direito por meio das políticas públicas sendo necessário o acionamento do poder judiciário como única forma de acesso à justiça, destacamos algumas reflexões gerais:

– a necessidade de quadro técnico compatível com as demandas para atuar nas equipes especializadas do Tribunal de Justiça do Paraná, em Curitiba e nas Comarcas localizadas no Estado, entre eles do profissional assistente social para os trabalhos interdisciplinares;

– existência de diversos quadros de profissionais assistentes sociais, dentro do mesmo órgão (TJ-PR), com sérias discrepâncias na nomenclatura dos cargos, valores salariais e até desvios de funções;

– longos períodos sem concursos públicos (aproximadamente 20 anos), sendo que no último realizado em 2009, indícios de problemas com a prova, acarretou um número reduzido de convocações para as vagas de assistentes sociais, sobretudo se levado em conta as possíveis vacâncias de cargos devido aos processos de aposentadorias do quadro efetivo que ocorrem em todos os Órgãos;

– na conjuntura institucional atual, em meio a denúncias do órgão de controle (CNJ), o TJ–PR, abriu novo edital de concurso público para assistentes sociais, porém, para vagas destinadas para a Secretaria do TJ-PR – 2º Grau de Jurisdição, com salários e nomenclatura do cargo diversos do último concurso, sendo que, sabe-se que a necessidade de técnicos se concentram nas instâncias de Execução, como nas Varas especializadas: Infância e Juventude, Família, Execução Penal e Penas Alternativas, Violência Doméstica e Familiar, apenas para citar algumas;

– equívocos em relação às atribuições profissionais das equipes técnicas (em sua maioria compostas por assistentes sociais e psicólogos) que atuam no judiciário e no executivo, ocasionando requisições desnecessárias e equivocadas por indícios de desconhecimento das atribuições privativas destas áreas de conhecimento parte dos operadores do direito (Juízes).

Em meio a esta lista de reflexões, não poderíamos deixar de destacar a questão que mais têm demandado orientações e posicionamentos do nosso Conselho nestas áreas de atuação, que é o significativo volume de requisições técnicas do trabalho dos assistentes sociais ao poder executivo, com mais incidência, aos que atuam na Política de Assistência Social:

– Sobreposição de um poder sobre outro, havendo nítida ingerência de um poder de âmbito estadual sobre outro de âmbito municipal;

– tal ingerência impede que o próprio poder judiciário se organize e estruture adequadamente suas equipes técnicas;

– a evidente diferença nas características, atribuições e funções dos poderes envolvidos.
Enquanto a missão constitucional do poder judiciário é a prestação da tutela jurisdicional, a do poder executivo é atuar na mediação e na materialização do acesso aos direitos sociais e humanos;

– os/as profissionais do poder executivo são concursadas/os e/ou contratadas pelo município para atuar em demandas decorrentes da implantação ou implementação dos planos, projetos e programas ou na gestão das políticas públicas, sendo seus honorários de responsabilidade da gestão local;

– as implicações éticas são inúmeras. Ao incorporarem demandas do judiciário, os/as profissionais deixam de cumprir as obrigações para as quais foram contratados/as, acumulando atividades e prejudicando a qualidade do serviço junto aos usuários do serviço público específico, além de sofrer responsabilização ética e criminal por não atendimento das requisições e, sobretudo por descumprimento dos prazos a que são submetidos.

– atendimento ao que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente prioritariamente pelos Órgãos competentes em suas respectivas esferas e por suas equipes específicas, salvo somente quando não for possível até a realização de Concurso Público, caberá aos Poderes encaminharem alternativas para atendimento da demanda reprimida, devendo ocorrer à designação de profissional assistente social para atendimento específico das demandas do Poder Judiciário atuando à disposição deste Órgão uma possibilidade é por meio de “Termo de Cooperação/Convênio”, desvinculado do atendimento direto da Política Pública.

Para a questão da requisição profissional, o Conselho têm acumulado algumas estratégias, a primeira se refere ao conhecimento e reconhecimento dos instrumentos jurídicos utilizados.

As requisições do Judiciário aos assistentes sociais, em sua maioria, vêm fundamentadas na Lei Federal nº 5869/73 – que institui o Código de Processo Civil. É dessa forma que os Juízes legitimam as requisições, inclusive com determinação de prazos para cumprimento, sob pena de multa, com vistas à busca da solução de um caso judicializado (elementos de prova). É pertinente esclarecer, que o Código de Processo Civil, é uma normativa que rege os processos judiciais que tramitam nas Varas Cíveis e de Família. Vejamos os principais artigos que versam sobre a nomeação de perito, neste Código:

• Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito (grifo nosso), o depositário, o administrador e o intérprete.

• Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código.
§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

• Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ilhe assina a lei, empregando toda a sua diligência, pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. (grifo nosso) Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).

• Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

• Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

• Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
I – carecer de conhecimento técnico ou científico (grifo nosso);
II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ilhe foi assinado.
• Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

Neste contexto, algumas estratégias podem e devem ser adotadas pelos profissionais, a saber:

• Conhecer a Lei e os artigos que legitimam as requisições, de forma a apreendê-los para posicionamento ético e técnico;

• O Código de Processo Civil, que legitima a requisição, tem argumentos para a recusa da realização da perícia;

• Qualificar-se enquanto profissional para realizar as mediações necessárias de forma a justificar o magistrado com propriedade a razão do não atendimento, como: utilizar a dimensão ética do conflito de interesses, relacionar as atribuições que lhe são conferidas no cargo e na política pública a qual está inserida (o), etc;

• Ter conhecimento da Política Social, Legislação e Regulamentações da área de atuação;

Conhecer o debate realizado no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, bem como as diversas Resoluções que podem apoiar as argumentações, quais sejam:

– documentos publicados pelo Conselho Federal de Serviço Social – CFESS:

• PARECER JURÍDICO nº 10/12 – ASSUNTO: Determinação emanada do Poder Judiciário, mediante intimação a Assistentes Sociais lotados em órgão do Poder Executivo e outros para a elaboração de Estudo Social, Laudos, Pareceres/ Caracterização de imposição pelo Poder Judiciário, de trabalho não remunerado, gerando carga de trabalho excessiva.

• PARECER JÚRIDICO nº 30/10 – ASSUNTO: Relação do Assistente Social com autoridades do Sistema Judiciário/ Determinações ou exigências emanadas, que não se coadunam com o Código de Ética do Assistente Social e com as normas previstas pela lei 8662/93.

• Código de Ética do Assistente Social destaque em seus artigos: 2º, 3º 4º, 7º e 20º.

– documentos publicados pelo CRESS-PR:

• REVISTA FORTALECER, ANO IV, nº11, Nov./ Dez/2011 – Jan. 2012. – Requisições do Judiciário a assistentes sociais geram polêmica;

• Carta de Apoio as Assistentes Sociais que Atuam na Execução da Política De Assistência Social. In site www.cresspr.org.br/CT Sócio-jurídica

– outros:

• Tipificação de Serviços Socioassistenciais: Texto da RESOLUÇÃO Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 – Publicada em Diário Oficial da União em 25 de novembro de 2009.

• Envolver o órgão gestor e exigir posicionamento diante do órgão da Justiça (demandas chegam individualizadas);

• Ter o registro sistematizado das demandas de trabalho (quantitativamente e qualitativamente) para argumentação junto ao Juízo (condições precarizadas);

• Demonstrar a ausência de especialização técnica para atuar em demandas judiciais (art. 147 e 424, Código de Processo Civil);

• Identificar nas solicitações/determinações se há previsão de oferta do atendimento na política pública e se existem informações da prestação de serviço a ser encaminhado ao Juízo;

• Identificar nas demandas/requisições se se referem a outras políticas, respondendo ao Juízo sobre qual instância é responsável por encaminhar informações;

• Sempre deixar claro qual é o seu papel enquanto profissional, reforçando a competência da política pública onde está inserido, deixando claro que o seu papel não é de perito.

• Por fim, é bom lembrar, que posicionamentos “frágeis e leigos”, ausentes de fundamentação consistente, expõem os profissionais a diversas situações, dentre elas, responsabilização por pronunciar-se sobre matéria da qual não está profissionalmente preparado e qualificado.

Assim, o CRESS/PR está empenhado em apoiar os/as profissionais assistentes sociais do Poder Judiciário diante dos novos desafios impostos pela nova conjuntura, assim como nossa dedicação em defender os direitos de profissionais que atuam nas Prefeituras Municipais de todo o Estado e que vem se deparando com as requisições do Poder Judiciário e mais recentemente de outros Órgãos, entre eles o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Diversas interferências já foram realizadas pelo Conselho neste sentido, entre elas a realização de eventos, divulgação de vagas e concursos, fiscalização de concursos públicos, audiências com representantes do poder judiciário, encaminhamento de ofícios e manifestações aos órgãos competentes, apresentação de denúncias éticas e elaboração de matérias para os jornais da entidade. Além destas ações, convocamos agora a categoria a incorporar esta luta, entendendo que defender o Serviço Social é defender uma sociedade justa e igualitária, preconizando a universalização dos direitos e do acesso a serviços públicos de qualidade.

Compartilhamos a seguir com a categoria e aos demais interessados à causa as reivindicações deste Órgão de Classe – CRESS/PR ao Poder Judiciário. Lutamos por:

– Realização de concurso público para assistentes sociais no Tribunal de Justiça de modo a atender/adequar número de profissionais à demanda existente, para além deste que está em trâmite (provas em 08/dez/2013) a partir da realização sistemática de estudos da necessidade;

– Estruturação de equipes especializadas compostas pelas áreas do conhecimento imprescindíveis ao apoio ao Juízo, levando-se em conta as exigências das legislações sociais;

– Capacitação continuada para os profissionais da equipe, em especial para os/as assistentes sociais com investimento institucional em que poderão contar com apoio do CRESS/PR;

– Ampliação do debate envolvendo as equipes técnicas sobre temas como as demandas profissionais no sistema de justiça, a crescente judicialização de violações de direitos, a relação das violações com o sistema de proteção social, a ausência de políticas públicas que atendam as demandas emanadas da população usuária paranaense, entre outros;

– Divulgação das medidas adotadas, principalmente com relação à incoerência da nomeação de assistentes sociais de um poder para realizar trabalhos de outro poder principalmente ao que se refere às atividades profissionais sendo realizadas concomitantemente aos dois Poderes em prejuízo da qualidade dos serviços prestados aos usuários e com ônus da responsabilização técnica e ética pelo acúmulo de demandas resultante da ineficácia da adequação de quadros técnicos pelos Órgãos envolvidos, os quais Órgãos não vêm sofrendo nenhuma autuação, quando a responsabilidade ética vem recaindo tão somente ao assistente social individualmente pela não realização adequada ou a contento ao solicitado, desprovida da análise conjuntural em que este profissional se encontra.

Concluindo, reconhecemos que as expressões da questão social confronta-nos nas determinações da vida social, exigindo refletirmos com base em aporte técnico, teórico, metodológico e nas legislações sociais vigentes sobre nosso fazer cotidiano, articulando forças e empreendendo esforços coletivos para superação das dificuldades, e, é nesta perspectiva que abrimos este debate convidando aos interessados a somar esforços nesta luta pela garantia dos direitos dos nossos usuários atendidas as condições objetivas para a realização do/s trabalho/s que surge das necessidades e vulnerabilidades sociais, respeitando as prerrogativas e responsabilidades tanto dos profissionais quanto dos Órgãos de execução das Políticas Públicas e da Justiça corresponsabilizando em suas competências ampliando as equipes que atuam na rede de proteção social e ou nas equipes auxiliares dos Juízos visto ser notório e imprescindível o papel de cada um nos seus referidos espaços sócio-ocupacionais.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973. Dispõe sobre o Código de Processo Civil.

FARIA, José Eduardo. O Poder Judiciário nos universos jurídico e social: esboço para uma discussão de política judicial comparada. In Revista Serviço Social e Sociedade n.67, ano XXII. São Paulo: Cortez, 2001.

PAULA, Renato Francisco dos Santos. Serviço Social, Estado e Desenvolvimento Capitalista (im)possibilidades neodesenvolvimentistas e projeto profissional. São Paulo, tese de doutorado, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2013.

TELES, Vera da Silva. Questão Social: afinal do que se trata? São Paulo em perspectiva, vol.10, n. 4, out-dez/1996.

*ROSELENE SONDA
Assistente Social, Conselheira do CRESS/PR Gestão 2011-2014, membro do Conselho Fiscal e da Câmara Temática Sócio-Jurídica

**DIONE DO ROCIO PONCHECK
Assistente Social, Gerente Geral do CRESS/PR, Membro da Câmara Temática Sócio-Jurídica