Segue abaixo nota do SINDASP – Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Paraná, sobre contribuição sindical:
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INFORMAÇÕES SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A lei estabelece a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical para os trabalhadores que mantém vínculo trabalhista regulado pela CLT. O recolhimento deve ocorrer “em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão”, conforme texto do artigo 579 da CLT.
O artigo 585, também da CLT, estabelece que “Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão…”, até o dia 28.02 de cada ano.
Destaca-se ainda que, nos termos do artigo 582 da CLT “Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.”.
Portanto, o profissional liberal que não optar pelo recolhimento até o dia 28.02 terá o desconto do valor no seu salário de março, conforme prescrição da lei.
Quanto aos servidores públicos a legislação é omissa a respeito do assunto e o SINDASP entende que esta não é obrigatória.
O valor da contribuição foi unanimemente aprovado pela categoria, em assembleia geral ocorrida no dia 14.02.13, conforme previsão do inciso IV do artigo 8° da Constituição Federal.
Este artigo da Constituição, no inciso IV, portanto, reiterou a validade da Contribuição Sindical, já previsto na CLT.
Ainda. Nos termos do artigo 589, II da CLT o valor da contribuição é partilhado da seguinte forma: 60% sindicato; 15% federação; 5% confederação; 10% Ministério do Trabalho (Consta Especial Emprego e Salário) e 10% Centrais Sindicais.
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* Esta nota foi enviada pelo SINDASP – o site do CRESS/PR está apenas divulgando, não sendo responsável pelo seu conteúdo.