Reunião de Pleno Ampliado com representantes dos NUCRESS priorizou debate sobre estágio e EAD

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Na tarde do dia 19 de novembro, na sede do CRESS/PR aconteceu a Reunião de Pleno Ampliado com representantes dos NUCRESS. Este encontro teve boa participação dos NUCRESS do Estado, contando com a participação de 10 Nucress mais a Seccional de Londrina, estando representadas praticamente todas as regiões do Estado.

O encontro serviu para levantar as demandas das diferentes regiões do estado e criar um momento de troca de experiências. Teve como pauta central o debate sobre a Supervisão de Estágio de Serviço Social e as implicações desta atividade no Ensino à Distância.

Para mediação desta formação estiveram à mesa o Conselheiro, Elias de Sousa Oliveira, vice-presidente do CRESS/PR e Joziane Cirilo, conselheira e Coordenadora da Comissão de Orientação e Fiscalização do exercício profissional (COFI) do CRESS/PR.

De acordo com Elias de Sousa Oliveira o estágio na modalidade de Ensino à Distância muitas vezes está irregular, pois não existe estágio à distância. As atividades necessitam ser presenciais e terem a supervisão direta de um/a profissional qualificado, que assuma a tarefa de participar do processo de formação deste/a estudante. “Isso não ocorre. Além desta exigência de supervisão direta não ser cumprida, temos percebido também muitas dificuldades no ensino presencial, pois falta apropriação por parte dos supervisores das regulamentações que regem o estágio e dos debates sobre ética profissional”, comenta o conselheiro.

A partir da fala do/a mediador/a, os/as representantes dos Nucress também comentaram algumas irregularidades que tomam conhecimento, como o caso citado por uma das Coordenadoras presentes, em que estudantes ingressaram no estágio sem ter ainda espaço físico para a realização das atividades.

encontro_nucress1Como medida para as irregularidades presenciadas, o CRESS/PR mantém a (COFI) à disposição para apurar as denúncias e possíveis irregularidades. Um outro ponto de pauta importante tratou da necessidade de convocação da categoria para os encontros promovidos pelo CRESS/PR, para que se apropriem da legislação e debatam a ética profissional no exercício da supervisão de estágio. “O supervisor de estágio precisa estar credenciado junto ao conselho de classe para exercer a atividade. É preciso que o profissional tenha claro que no caso de irregularidades como, assumir um número excessivo de supervisões, colocar o estagiário em um local sem supervisão direta ou repassar atividades que não condizem com a formação do estudante, o profissional pode responder por infração ética junto ao conselho”, comentou o vice-presidente do CRESS/PR. O mediador lembrou que em qualquer situação de identificação de irregularidades, a primeira atribuição do CRESS é orientar. No entanto, o conselho não pode se eximir de cumprir sua dimensão disciplinadora quando isto se fizer necessário.

Acompanhe abaixo texto do site assistentesocial.com.br que esclarece dúvidas sobre a realização do estágio:

•  O que é o estágio em Serviço Social?

Resposta: O estágio é integrante da formação em Serviço Social, sendo, portanto, obrigatório. O formato do estágio deve estar explicitado no projeto pedagógico do curso de Serviço Social, de acordo com o art. 2º da resolução do Conselho Nacional de Educação (Resolução CNE/CES 15, de 13 de março de 2002 – Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social)

De acordo com as Diretrizes Curriculares da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS):

“O Estágio Supervisionado é uma atividade curricular obrigatória que se configura a partir da inserção do aluno no espaço sócio-institucional, objetivando capacitá-lo para o exercício profissional, o que pressupõe supervisão sistemática. Esta supervisão será feita pelo professor supervisor e pelo profissional do campo, através da reflexão, acompanhamento e sistematização, com base em planos de estágio elaborados em conjunto pelas unidades de ensino e organizações que oferecem estágio” (ABEPSS, 1999: 7-8).

Portanto, estágio sem supervisão sistemática não é estágio e sim aproveitamento de uma mão de obra barata (e, às vezes, gratuita) dos estudantes. Caso você se depare com esta situação, denuncie ao CRESS de sua região, pois é uma clara ilegalidade.

•  Quem faz a supervisão do estágio em Serviço Social?

Resposta: A supervisão de estágio é uma atribuição privativa do assistente social: ou seja, é vedado a outro profissional exercer a supervisão de estagiários de Serviço Social, conforme assegura a Lei de Regulamentação Profissional – Lei 8662 de Junho de 1993.

“Art. 5º – Constituem atribuições privativas do Assistente Social

VI – treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social.

Art. 14º – Cabe às Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos Regionais de sua jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os Assistentes Sociais responsáveis por sua supervisão.

Parágrafo único – Somente os estudantes de Serviço Social, sob supervisão direta de Assistente Social em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão realizar estágio de Serviço Social”.

O Código de Ética do Assistente Social também trata do estágio supervisionado:

“Título II – Dos Direitos e das Responsabilidades Gerais do Assistente Social – Artigo 4º – É vedado ao Assistente Social:

d. compactuar com o exercício ilegal da Profissão, inclusive nos casos de estagiários que exerçam atribuições específicas, em substituição aos profissionais;

e. permitir ou exercer a supervisão de aluno de Serviço Social em Instituições Públicas ou Privadas, que não tenham em seu quadro Assistente Social que realize acompanhamento direto ao aluno estagiário.

Título IV – Da Observância, Penalidades, Aplicação e Cumprimento deste Código

Artigo 21º – São deveres do Assistente Social:

c. informar, esclarecer e orientar os estudantes, na docência ou supervisão, quanto aos princípios e normas contidas neste Código”.

•  Quais são os dispositivos legais que regulam o estágio supervisionado?

Resposta: A legislação mais ampla – isto é, que cobre as situações de estagiários de qualquer área de formação – é a lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e revoga leis anteriores. Nela, há uma série de inovações que, mesmo que com limites, proporcionam alguns direitos ao estagiário, o que as leis anteriores não realizavam.

Quanto à regulamentação do estágio em Serviço Social, temos disponíveis os seguintes instrumentos:

– Lei de Regulamentação Profissional – Lei 8662 de Junho de 1993.

– Código de Ética do Assistente Social

– Resolução CFESS Nº 533, de 29 de setembro de 2008 – que regulamenta a supervisão de estágio em Serviço Social.

É essencial que supervisores de campo e acadêmicos (docentes) conheçam tais instrumentos e utilizem-no em seu cotidiano profissional, pois eles foram elaborados visando a uma maior qualificação do processo de formação e do próprio exercício profissional. O não cumprimento da normatização existente pode ser denunciado ao CRESS.

•  Como ocorre o estágio em cursos de Serviço Social realizados na modalidade à distância?

Resposta: O estágio em cursos de Serviço Social realizados na modalidade à distância deve respeitar toda a normatização relativa à modalidade presencial, bem como a legislação pertinente à educação à distância.

Portanto, não existe estágio à distância: o aluno deve realizar o estágio presencial, sob a supervisão sistemática de um assistente social devidamente registrado no CRESS, conforme o disposto no capítulo 1, art.1, § 1o do Decreto nº 5622 de dezembro de 2005:

“§ 1o A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para: […] II – estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente”.